Decisão TJSC

Processo: 5003275-47.2020.8.24.0026

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003275-47.2020.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO R. K. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 131, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 102, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIRO JULGAMENTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. 

(TJSC; Processo nº 5003275-47.2020.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003275-47.2020.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO R. K. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 131, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 102, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIRO JULGAMENTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO.  REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTERIOR QUE HAVIA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ATÉ O PEDIDO DE CESSAÇÃO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO PELA REQUERENTE. AUTOS QUE RETORNARAM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RETRATAÇÃO. DETERMINADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA QUE A AUTORA PUDESSE DEMONSTRAR SE O MEDICAMENTO SE TRATAVA DE FÁRMACO DE COBERTURA COMPULSÓRIA. REQUERENTE QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS E APENAS SE MANIFESTOU PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE RESULTA NA CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS UNIDADES DA MEDICAÇÃO "VEDOLIZUMABE 300MG" CUSTEADAS PELA REQUERIDA. VALOR QUE DEVE SER AUFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 124, ACOR2). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal; 5º e 300 do Código de Processo Civil, no que tange à desnecessidade dos "beneficiários de planos de saúde devolverem valores referentes a tratamentos custeados por força de liminares judiciais, mesmo quando essas decisões são posteriormente revogadas". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Referente aos arts. 5º e 300 do Código de Processo Civil, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 102, RELVOTO1): Destaco que, como houve o cumprimento da liminar concedida em 7/8/2020, com fornecimento do medicamento à autora e esta não demonstrou, mesmo após reaberta a instrução processual, se tratar de medicamento de cobertura compulsória, tenho que deve a requerente arcar com o pagamento correspondente às unidades da medicação "Vedolizumabe 300mg" custeadas pela requerida, valor este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. (Grifou-se). Em suas razões recursais, a parte defende a tese da  desnecessidade dos "beneficiários de planos de saúde devolverem valores referentes a tratamentos custeados por força de liminares judiciais, mesmo quando essas decisões são posteriormente revogadas"; que a verba tem natureza alimentar; e "a ausência de demonstração de má-fé por parte dos beneficiários e o fato de os procedimentos terem respaldo técnico e indicativo de urgência no momento da prestação" (evento 131, RECESPEC1). Contudo, deixou de refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que, mesmo após a reabertura da instrução processual, a parte recorrente não demonstrou se tratar de medicamento de cobertura compulsória. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 131.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071455v6 e do código CRC 432ee6f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 16:49:30     5003275-47.2020.8.24.0026 7071455 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas